CRF anuncia normas para abertura e funcionamento de farmácias

15/07/2010 11:18

 Pensando em garantir assistência farmacêutica mais qualificada à população, a presidente do Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (CRF-RO), Ana Caldas, e a conselheira federal, Lérida Vieira, também diretora secretária-geral do Conselho Federal (CFF), estão alertando os profissionais, bem como, proprietários ou interessados em abrir farmácias sobre os procedimentos legais a ser adotados, tanto quanto ao funcionamento como a contratação de farmacêutivo responsável, conforme documento abaixo. 


Ana Caldas orienta os farmacêuticos a estarem atentos às novas normas e que divulguem junto aos demais colegas, observando que a partir de agora os estabelecimentos devem contar com um farmacêutico durante todo o horário de expediente.

Lérida Vieira considera, que diante do grande número de casos de intoxicação por medicamento no Brasil, consequência da falta de um profissional técnico no momento da dispersação para orientá-lo sobre o uso correto, é inadmissível que empresas continuem funcionando e que outras sejam abertas descumprindo a legislação. "Para ser eficaz, a assistência farmacêutica necessita ter como foco a saúde da população e não os recursos financeiros oriundos da comercialização dos produtos pesquisados e fabricados justamente para promover o bem estar dos cidadãos", observou.


Confira abaixo orientações do CRF-RO


Porto Velho/RO, 07 de junho de 2010.



Prezados Senhores:



O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente, sendo que o pedido da licença será instruído com a prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho de Farmácia, cujo procedimento restou reforçado com a edição da Resolução RDC nº 44/09 e das Instruções nº 09 e nº 10, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ressaltando-se, ainda, a determinação expressa do Ministério Público Federal através da Subprocuradora-Geral da República Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão - Consumidor, Ordem Econômica e Economia Popular, nos termos da Recomendação nº 15/2003/3ª CCR publicada no DJU de 19/02/03, solicitando o empenho do Conselho Federal de Farmácia e seus Regionais quanto à exigência de farmacêutico devidamente registrado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (farmácia e drogaria).

Nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60, as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados, estando obrigados a ter registro perante estes Órgãos, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no país.[1] 

Por sua vez, no âmbito do comércio farmacêutico, a exigência da permanência do profissional durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é prevista no artigo 15 da Lei nº 5.991/73:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. [2]

O supracitado artigo 15 da Lei nº 5.991/73 foi, inclusive, objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, cujo voto do Ministro Relator se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença de um farmacêutico é constitucional, nos termos da Lei nº 5.991/73, que é uma lei da vigilância sanitária, e não uma lei para a disciplina do exercício profissional ou comercial; ou seja, é uma lei que visa assegurar o direito à saúde. 

A opção legislativa tende a assegurar o direito coletivo à saúde mediante uma restrição razoável do direito de exercício profissional e da atividade mercantil. A própria Constituição Federal assegura a possibilidade de limitar o exercício profissional, contudo, o texto constitucional não relativiza nem abre qualquer exceção ao direito à saúde. Ante o direito à vida e o direito à saúde, inúmeros outros se apequenam e cedem. Entre esses estão direito à livre atividade profissional e a liberdade de comércio, que deve ser observado por todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos.

O exercício da atividade farmacêutica é intrínseco ao direito e à defesa da saúde pública, sendo que as obrigações de um estabelecimento farmacêutico não se restringem apenas à demonstração do atendimento de certas determinações do Departamento de Fiscalização de Saúde, pois o estabelecimento é uma unidade de saúde pública e como tal, sujeita-se a fiscalizações diversas e gravosas. A possibilidade de responsabilização do estabelecimento da atividade farmacêutica faz com que o empregador seja zeloso ao exigir do farmacêutico empregado que se desincumba de seus afazeres de modo irretorquível. Isto somente reforça a proteção ao direito à vida e à saúde, posto em risco nos delicados momentos de ministração de drogas.

É pacífica a jurisprudência pátria acerca da presença do responsável técnico nos estabelecimentos farmacêuticos, convindo citar, como exemplo: 

TRF 3ª Região - AMS 199961000047116 - 225528 - DJF3 CJ1 01/12/09 Ementa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATRIBUIÇÃO PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIA OU DROGARIA. ART. 15 DA LEI 5.991/73. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDA-DE DA COMINAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, embora o artigo 44 da Lei nº 5.991/73 estabeleça a competência dos órgãos de fiscalização sanitária para fiscalizar os estabelecimentos nela relacionados. 2. Evidência do regular exercício do poder de polícia pelo CRF, pois, ao proceder a fiscalização do exercício do profissional a quem foi outorgada a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial e, constatada sua permanência no local em período inferior ao estabelecido em lei, ou ausência em parte do período de funcionamento, aplicando as sanções cabíveis pelas autuações, o CRF está agindo exclusivamente dentro daquelas atribuições legais (art. 10, 'c' e art. 24, § único, da Lei nº 3.820/60). 3. É competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde (art. 23, II, da CF) e concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a defesa da saúde (art. 24, XII, da CF). A competência da Vigilância Sanitária não se contrapõe à dos Conselhos Regionais de Farmácia, possuindo ambos a atribuição de fiscalizar, mesmo porque ambos agem sob fundamentos legais diversos, a Vigilância com base no art. 44 da Lei nº 5.991/73 e o CRF, no regular exercício do poder de polícia fiscalizando o exercício profissional com fundamento nos arts. 10 e 24, § 1º, da Lei 3.820/60. 4. Os Conselhos Regionais de Farmácia têm a função precípua de fiscalizar e aplicar penalidades às farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um responsável técnico que preste assistência todos os dias e em horário integral de funcionamento do estabelecimento. Precedentes. 5. A presença de responsável técnico no estabelecimento durante todo o período de funcionamento é exigência que não viola a liberdade do exercício de atividade econômica ou profissional, visto que esta deve estar aliada ao controle do exercício para proteção do interesse público (art. 15 da Lei 5.991/73). 6. Legalidade do arbitramento das multas em salário mínimo, posto que a vedação ao seu uso como fator de indexação monetária não se estende à quantificação de multas administrativas. 7. Apelação improvida.

O objetivo da fiscalização do CRF/RO é o cumprimento da lei e significa assegurar um direito líquido da população, o direito à vida e à saúde, onde o profissional farmacêutico tem função primordial, observando-se que o sistema de fiscalização do exercício das atividades profissionais, do que a Farmácia não constitui uma exceção, é integrado tanto pelos órgãos governamentais, como pelos Conselhos Federais e Regionais das categorias respectivas, compondo um sistema harmônico entre si, sem colisão e respeitadas as atribuições de cada um. Ademais, é atribuição do Conselho Regional de Farmácia fiscalizar o exercício da atividade farmacêutica. Comprovada a infração do estabelecimento por operar sem profissional farmacêutico técnico responsável, caberá ao referido órgão fiscalizador aplicar a multa prevista em lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacificando as divergências de interpretação de lei federal (grifos nossos):

STJ - AGA 671.178 - DJE 05/11/08 - Ementa ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. É entendimento assente no âmbito desta Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não-observância das determinações legais. Precedentes. Agravo regimental improvido.

Com efeito, pelo presente expediente informamos que somente será concedido registro e expedição de Certidão de Regularidade Técnica às novas empresas e estabelecimentos que cumprirem efetivamente a lei aplicável à espécie, ou seja, que possuírem farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da farmácia, drogaria ou distribuidora de medicamentos.

Atenciosamente,


Ana Caldas
Presidente - CRF/RO



[1] Tal dispositivo encontra reforço no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
[2] A Medida Provisória nº 2.134 incluiu as distribuidoras de medicamentos no caput desse artigo.


 

FONTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia / para ver a publicação na integra clique aqui


OBRIGADO PELA SUA VISITA, VOLTE SEMPRE.